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REsp 202502963467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228020
- Registro
- 202502963467
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES
JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por
decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de
declaração.
2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é
excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e
desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos
por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não
exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial,
modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático
(Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de
taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento
contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ).
4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto
à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o
contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros
remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado
o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas
30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé
objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada
conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido
revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento
(Súmula 7/STJ).
6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de
interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela
alínea "c".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.