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REsp 202504338030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243048
Registro
202504338030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. 2. Nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da mora pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário ou de terceiro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotações como "não procurado" ou semelhantes. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção do processo por reputar indispensável a comprovação da efetiva entrega da notificação, em desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.