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REsp 202503595214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239368
Registro
202503595214
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo a presença cumulativa desses requisitos. 2. Ausente comprovação específica da alienação nos autos, impõe-se a reforma do acórdão para determinar ao Tribunal de origem a verificação do fato e, se confirmada, a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, em favor do devedor fiduciante. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.