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REsp 202503595214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239368
- Registro
- 202503595214
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. REQUISITOS
CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 incide
na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e
apreensão quando comprovada a alienação do bem apreendido, exigindo
a presença cumulativa desses requisitos.
2. Ausente comprovação específica da alienação nos autos, impõe-se a
reforma do acórdão para determinar ao Tribunal de origem a
verificação do fato e, se confirmada, a condenação do credor
fiduciário ao pagamento da multa correspondente a 50% do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, em favor do
devedor fiduciante.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.