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REsp 202504596319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246128
- Registro
- 202504596319
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. TEMA 1.212/STJ.
AFETAÇÃO SEM ORDEM DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO AFASTADO. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
COOPERATIVA MÉDICA. LIVRE ADESÃO. PROCESSO SELETIVO E CURSO DE
COOPERATIVISMO. LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DE VAGAS. LICITUDE À
LUZ DOS ARTS. 4º, I, 21 E 29 DA LEI 5.764/1971. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema
1.212/STJ), sem determinação específica de suspensão, não impõe
sobrestamento, inexistindo negativa de vigência do art. 1.030, III,
do Código de Processo Civil.
2. O efeito suspensivo ao recurso especial exige demonstração
cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurados
pelo mero impulso ao cumprimento da decisão, razão pela qual se
mantém o indeferimento. Precedentes.
3. A livre adesão cooperativa é compatível com condições
estatutárias de admissão, como aprovação em processo seletivo e
realização de curso de cooperativismo, nos termos dos arts. 4º, I,
21 e 29 da Lei 5.764/1971. Precedentes.
4. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número
de vagas vinculada ao mercado da especialidade e ao equilíbrio
técnico-operacional e econômico-financeiro da cooperativa, não
cabendo intervenção judicial em regular ato interno de gestão.
Precedentes.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.