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AREsp 202504649224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3123117
- Registro
- 202504649224
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão com pedido de
consolidação da propriedade e da posse do bem e reconhecimento da
mora do devedor em cédula de crédito bancário com alienação
fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente a
ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse do
bem em favor da autora e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se não houve
fundamentação, com ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, ante a
falta de distinguishing ou overruling dos precedentes invocados;
(ii) saber se a capitalização diária sem indicação da taxa diária
viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC; e (iii) saber se está
comprovada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconheceu a
validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual
quando expressamente pactuada e a suficiência da taxa anual
superior ao duodécuplo da mensal, em consonância com os Temas n. 246
e 247 e a Súmula n. 541 do STJ.
7. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a Corte
de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e objetivo,
aplicando precedentes e orientação sumulada.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ, ficando prejudicada sua análise pela alínea c diante da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem mantém a validade da capitalização de juros em
periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo
suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da
mensal, nos termos dos Temas n. 246 e 247 e da Súmula n. 541 do STJ.
2. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O
dissídio jurisprudencial não é comprovado na hipótese de ausência de
cotejo analítico, com prejudicialidade pela alínea c diante da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e
46, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 530 e 541; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AREsp n. 2.799.960/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, REsp n. 2.237.561/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.