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AREsp 202504808191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3125682
- Registro
- 202504808191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base
nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de
veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação
da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do
inadimplemento e da ausência de purgação da mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e
apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do
credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa
parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade,
reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao
caso a Súmula n. 380 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010
do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou
cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o
reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou
a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv)
saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local
não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação
demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da
sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a
lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era
inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a
Súmula n. 83 do STJ.
8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a
mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se
à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado
sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice
na Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula
n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da
suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e
380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a
mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o
conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º,
85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp
n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n.
430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.