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AREsp 202504851379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3130379
- Registro
- 202504851379
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO POR
SUB-ROGAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento sobre
gratuidade de justiça (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 356 do STF),
ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 393, 786 e 927
do CC e 28 do CTB, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do
STJ) e deficiência na comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do
CPC).
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso por sub-rogação em
razão de acidente de trânsito com ressarcimento de R$ 48.325,00. O
valor da causa foi fixado em R$ 48.325,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de
R$ 48.325,00, com correção pelo IPCA e juros pela Selic desde o
desembolso, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) saber se a falha mecânica e as
condições climáticas configuram caso fortuito/força maior, afastando
o nexo causal, à luz do art. 393 do CC; (ii) saber se houve
indevida ampliação da responsabilidade civil por presunção de culpa,
com violação dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se o art. 28 do
CTB impõe reconhecimento de culpa concorrente do segurado por
velocidade incompatível e falta de distância de segurança; (iv)
saber se a sub-rogação prevista no art. 786 do CC depende de prévia
demonstração de culpa do réu; (v) saber se a pessoa jurídica inativa
faz jus à gratuidade de justiça com base nos arts. 98 e 99 do CPC;
e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial devidamente
demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de gratuidade de justiça não foi enfrentada pelo Tribunal
de origem e não houve embargos de declaração, incidindo os óbices
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de caso
fortuito/força maior e ao reconhecimento da culpa do motorista do
caminhão, bem como o afastamento da culpa concorrente do segurado,
decorreu do conjunto probatório, sendo inviável o reexame em sede
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
A sub-rogação foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 786
do CC e da Súmula n. 188 do STF, diante do pagamento da indenização
pela seguradora e da responsabilidade do causador do dano apurada
nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando a matéria federal não é enfrentada e não há embargos de
declaração, faltando o prequestionamento. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de premissas fáticas sobre fortuito/força maior,
culpa do motorista e culpa concorrente. 3. O art. 786, caput, do CC
autoriza a sub-rogação da seguradora após o pagamento da
indenização. 4. O dissídio jurisprudencial não se aprecia sem cotejo
analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 186, 927, 786; CTB,
art. 28; CPC, arts. 98, 99, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III;
RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 21/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.