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AREsp 202501141673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898742
- Registro
- 202501141673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EX
OFFICIO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por exigir interpretação de cláusula
contratual e revolvimento de provas, por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência do STJ quanto à redução da cláusula penal (art. 413
do CC) e por ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c repetição
de indébito e restituição de valores pagos, com revisão de cláusulas
de promessa de compra e venda, rescisão do contrato, restituição de
parcelas e encargos abusivos, parâmetros de correção e juros, e
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, revisou cláusulas de correção e multa
moratória, declarou a resilição por iniciativa do autor, fixou multa
de 20% sobre o valor do contrato, determinou restituição simples
das parcelas e dos excessos, reconheceu compensação com IPTU e fixou
honorários de 10% rateados.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a autora
excluída em honorários, reconhecer compensação entre
parcelas/excessos e IPTU com retenção de multa por culpa do
comprador, fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado,
afastar capitalização anual por ausência de pactuação e
redimensionar ex officio a cláusula penal para 20% sobre as parcelas
pagas, excluídos os excessos; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão
surpresa por ausência de oitiva específica das partes na alteração
ex officio da base de cálculo da cláusula penal (art. 10 do CPC);
(ii) saber se houve julgamento extra petita ao redimensionar, de
ofício, a cláusula penal (arts. 141 e 492 do CPC); (iii) saber se
houve ofensa à coisa julgada e à preclusão ao alterar capítulo não
impugnado da sentença (arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC); (iv)
saber se houve ampliação indevida da devolutividade da apelação
(art. 1.009, §1º, e art. 1.013, caput e §1º, do CPC); (v) saber se a
redução da cláusula penal e a alteração de sua base de cálculo
afrontaram os arts. 412 e 413 do CC e se o percentual de retenção
deveria ser de 25% sobre as parcelas pagas; e (vi) saber se houve
violação aos arts. 182, 389, 395, 408, 475 e 944 do CC por negar
recomposição integral e adequada incidência da cláusula penal
compensatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência
do STJ, a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413
do CC é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não
configurando decisão surpresa, julgamento extra petita ou
extrapolação dos limites da devolutividade.
7. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão
pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às questões não apreciadas
pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando a revisão
pretendida demanda reexame de fatos e provas e interpretação de
cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às
questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos
de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 502, 503,
506, 507, 508, 1.009, §1º, e 1.013, caput e §1º; CC, arts. 182, 389,
395, 408, 412, 413, 475 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1888028/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1956912/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e
211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.