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AREsp 202504878887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3131371
Registro
202504878887
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da diligência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC; (ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, § 1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com expedição de cartas ao INSS para desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236, § 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para prequestionamento. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser realizado pela própria parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas partes, de diligências sem reserva de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, § 1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.