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AREsp 202504878887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131371
- Registro
- 202504878887
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. INTERVENÇÃO
JUDICIAL EM DILIGÊNCIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA VIA
INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das
Súmulas n. 282 e n. 356 do STF quanto aos arts. 4º e 152, II, do
CPC, e da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica
de fundamentos autônomos.
2. A controvérsia diz respeito a ação de regulamentação de guarda,
convivência e alimentos, em que se pleiteou que a serventia judicial
implementasse, via convênio com o INSS, o desconto em folha da
pensão, tendo o juízo atribuído à parte/Defensoria a realização da
diligência.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de
implementação direta pelo cartório, afirmando a mudança do
procedimento pelo INSS e a desnecessidade de intervenção judicial
por se tratar de ferramenta de fácil manejo, e desproveu o agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou
efetividade à tutela jurisdicional, em violação ao art. 4º do CPC;
(ii) saber se o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, impede a
repartição de tarefas processuais e impõe atuação direta do
Judiciário; (iii) saber se o art. 152, II, do CPC impõe ao
escrivão/chefe de secretaria a efetivação da ordem, inclusive com
expedição e encaminhamento de ofícios; e (iv) saber se o art. 236, §
1º, do CPC exige cumprimento dos atos por ordem judicial, com
expedição de cartas ao INSS para desconto em folha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, por
analogia, quanto às alegadas violações aos arts. 4º, 152, II, e 236,
§ 1º, do CPC, porque as matérias não foram debatidas no acórdão
recorrido nem foram opostos embargos de declaração para
prequestionamento.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não
impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido segundo
o qual o ofício foi expedido ao INSS, mas o cadastro deveria ser
realizado pela própria parte.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está
em conformidade com a jurisprudência que admite a realização, pelas
partes, de diligências sem reserva de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 356 do STF quando não há prequestionamento das
matérias suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF se o recurso
não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está conforme a
orientação desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 152, II, 236, §
1º, 529, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356;
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp
n. 2.060.489/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.