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AREsp 202401157312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626022
- Registro
- 202401157312
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO EM CITAÇÃO POSTAL E REVELIA. INÍCIO NO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE À JUNTADA DO AR, COM EXCLUSÃO DO "DIA DO COMEÇO". AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 224, caput, e 231, caput e I, do CPC, e por
ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o reconhecimento da revelia em ação de
indenização por violação de direitos autorais.
3. A Corte de origem manteve a tempestividade das contestações ao
excluir o dia do começo e iniciar a contagem no primeiro dia útil
subsequente à juntada do último AR, desprovendo o agravo de
instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevida
aplicação do art. 224 do CPC ao excluir o dia do começo e reconhecer
a tempestividade das contestações; (ii) saber se o art. 231, I, do
CPC, por ser específico para citação postal, fixa o dia do começo na
juntada do AR sem exclusão; (iii) saber se o art. 231, caput, do
CPC teria sido determinado no despacho de citação, com preclusão da
forma de contagem; (iv) saber se o prazo para contestar foi contado
em descompasso com o art. 335 do CPC; (v) saber se o art. 219 do CPC
foi violado quanto à observância de dias úteis e termo inicial;
(vi) saber se, havendo mais de um réu, o art. 231, § 1º, do CPC
impõe início na juntada do último AR sem exclusão do próprio dia; e
(vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao início da
contagem na juntada do AR, sem exclusão do dia do começo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 224, caput, e 231, caput e I, do
CPC, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente a exclusão do
dia do começo e a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente
à juntada do AR.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a
interpretação conjunta dos arts. 224, 231 e 335 do CPC para a
contagem do prazo de contestação.
7. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação de que o dia do começo
corresponde à juntada do AR e é excluído da contagem, iniciando-se o
prazo no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 224,
231 e 335 do CPC. 2. A ausência de demonstração específica de
violação aos dispositivos federais e de cotejo analítico inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 231, 335 e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.082.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.