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AREsp 202503495611 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072981
- Registro
- 202503495611
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de
reconhecimento de sub-rogação de crédito, que indeferiu coisa
julgada, prescrição, incompetência territorial, ausência de
recolhimento de custas e gratuidade de justiça. A Corte de origem
negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 502, 503 e 508 do CPC pela alegada ofensa à coisa julgada;
(ii) saber se houve violação aos arts. 189, 199, I, e 206, § 5º, I,
do CC pela alegada prescrição quinquenal; (iii) saber se houve
violação aos arts. 46, 55 e 63 do CPC pela manutenção da competência
territorial da comarca de Pontalina - GO; e (iv) aber se, na
espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal de
reconhecer a ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame das
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto
à identidade entre as ações e à delimitação de seus objetos e
causas de pedir.
5. A pretensão recursal demandaria a revisão da interpretação do
ajuste celebrado e o reexame das premissas fático-probatórias
fixadas pela Corte local, especialmente quanto à existência de
cláusula suspensiva, condicionando a eficácia do contrato à
expedição da carta de adjudicação no inventário, e à consequente
suspensão do prazo prescricional, providências inviáveis na via do
recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do STJ de que o foro de eleição cede
lugar àquele prevento por força da conexão e de que a reunião de
processos por conexão insere-se no âmbito de discricionariedade do
julgador, que avalia a existência e a intensidade do vínculo entre
as demandas e o risco de decisões conflitantes, sendo que a revisão
dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a
Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de
cláusulas contratuais. 3. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A penalidade por litigância de
má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
protelatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 55, 63, 502, 503 e
508; CC, arts. 189, 199, I, 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.839.754/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg
no AREsp n. 43.051/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/11/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 3.041.251/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.951.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.