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AREsp 202403113776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725244
- Registro
- 202403113776
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA DE
BENS DO CÔNJUGE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de
Processo Civil, não demonstrada vulneração aos arts. 1.658, do
Código Civil, e 790, IV, e 797, do Código de Processo Civil,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico e de
similitude fática quanto à alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
execução de título executivo extrajudicial para permitir pesquisas
de bens em nome da esposa do devedor, casados sob comunhão parcial,
a fim de alcançar a meação do executado.
3. A Corte de origem negou provimento, exigindo prova de benefício
da dívida à entidade familiar e destacando que a esposa não integra
o título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.658, do Código Civil e aos arts. 790, IV, e 797, do Código de
Processo Civil, pela possibilidade de atingir a meação do
executado; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
pelos arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 7º, 489 e 1.022, do Código de
Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo
suficiente e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
6. A jurisprudência do STJ admite a pesquisa de bens em nome do
cônjuge do devedor para eventual penhora da meação pertencente ao
executado, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão sobre
proveito econômico direto da família quando a medida se limita à
meação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde do litígio (arts. 7º, 489 e 1.022,
do Código de Processo Civil). 2. É admissível a pesquisa de bens em
nome do cônjuge do devedor para alcançar a meação pertencente ao
executado, à luz dos arts. 1.658, do Código Civil, e 790, IV, e 797,
do Código de Processo Civil.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 489, § 1º, IV e VI,
1.022, I e II, 790, IV, e 797; CC, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.865.428/MT, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.