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AREsp 202403563855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750128
- Registro
- 202403563855
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A
CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional
quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n.
518 do STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de
inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e
venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor
atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em
razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as
preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação
parcial por ausência de provas idôneas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu
em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à
exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos
recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do
CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser
anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à
Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor
solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos
arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não
impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts.
412 e 428 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a
quitação parcial.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas
contratuais vinculadas ao título executivo.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de
nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.
10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de
violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do
acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à
quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota
promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado
de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264,
269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n.
50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado
em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.