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AREsp 202403423177 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744723
- Registro
- 202403423177
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO EM REDE SOCIAL.
TEMPESTIVIDADE E SANEAMENTO DE VÍCIO FORMAL NA COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato
da interposição, do feriado local.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais
por divulgação de vídeo ofensivo em redes sociais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
indenizatório.
4. A Corte de origem manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível sanar a
ausência de comprovação de feriado local na interposição do recurso
especial, diante da Lei n. 14.939/2024 e do art. 1.003, § 6º, do
CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz
dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há violação
aos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e aos arts. 5º, IX e X, da CF,
quanto à responsabilidade civil por divulgação do vídeo; (iv) saber
se houve má distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do
CPC; e (v) saber se é possível revisar o valor dos danos morais por
desproporcionalidade e se houve demonstração específica de dissídio
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se imediatamente a nova redação do art. 1.003, § 6º, do
CPC (Lei n. 14.939/2024) para admitir a correção do vício formal de
comprovação de feriado local. Precedentes.
7. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC).
8. A análise de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IX e X, da
CF) não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF).
9. A revisão da responsabilidade civil e da distribuição do ônus da
prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
10. A alteração do quantum indenizatório somente é possível quando
irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incide a Súmula n.
7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade civil, à
distribuição do ônus da prova e à revisão do quantum indenizatório.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia
(arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. A análise de dispositivos
constitucionais é estranha à competência do STJ (art. 102, III, da
CF). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, a Lei n. 14.939/2024,
que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata e
admite a correção de vício formal na comprovação de feriado local,
afastando a intempestividade. 5. O dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico e indicação dos paradigmas, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022,
1.029, § 1º, 373, I, 485, § 11, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187,
188 e 927; CF, arts. 5º, IX e X, e 102, III; RISTJ, art. 255, § 1º;
Lei n. 14.939/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 326.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.