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AREsp 202403836833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766840
- Registro
- 202403836833
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NULIDADE DE PENHORA EM BEM HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DO
TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada
violação do art. 674 do CPC e por usurpação da competência do STF
quanto à suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pretende a nulidade da penhora realizada em execução de título
extrajudicial sobre imóvel hipotecado, por ausência de citação para
integrar o polo passivo e por insuficiência da mera intimação do
garantidor.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 674 do CPC diante da alegação de necessidade de citação do
garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução;
(ii) saber se a ausência de citação violou o art. 5, LV, da
Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à suficiência da intimação do terceiro
garantidor e à desnecessidade de sua citação para a validade da
penhora sobre o bem hipotecado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegada violação do art. 674 do
CPC, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, assentando a suficiência da intimação do
terceiro garantidor e a desnecessidade de citação para compor o
polo passivo da execução.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
5, LV, da Constituição Federal, sendo a matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
8. A inadmissão do recurso especial com fulcro em óbice sumular
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor
e a desnecessidade de sua citação para a penhora de imóvel
hipotecado; 2. Refoge da competência do STJ a análise de alegada
violação do art. 5, LV, da Constituição Federal; 3. A inadmissão do
recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame
do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou
tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 835 § 3º, 85 § 11;
CF, arts. 102 III, 5 LV
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.