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AREsp 202505073046 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3139933
- Registro
- 202505073046
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PRAZO COMUM ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA
POR INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da
Súmula n. 7 do STJ, e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio
sobre imóvel rural, ajustada conforme divisão fática entre
antecessores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade e
negou provimento ao agravo interno, fixando a contagem do prazo
comum, em litisconsórcio com procurador comum, da primeira leitura
no sistema eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa, nos
termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para
afastar a intempestividade da apelação em razão de informação do
sistema eletrônico e reconhecer a tempestividade do protocolo
realizado em 22.05.2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão assentou que o prazo comum iniciou-se na primeira
leitura da intimação eletrônica, com termo final em 20.05.2024,
sendo intempestiva a apelação protocolada em 22.05.2024; a indicação
de prazo pelo sistema PJe não vincula a contagem legal nem
configura justa causa; a revisão da moldura fática demanda reexame
de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e mantendo-se a
inadmissibilidade pelo art. 1.030, V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal demanda reexame da moldura fática e documental sobre a
data de ciência e a contagem do prazo comum no sistema eletrônico.
2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do
prazo legal nem configura, por si só, justa causa do art. 223 do
CPC para afastar a intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§ 1º e 2º, 219,
224, 231, 1.003, § 5º, 485, VI, 1.030, V e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma,
julgado em 7/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.