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AREsp 202504909690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141811
- Registro
- 202504909690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS EMPRÉSTIMOS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SÚMULAS N. 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF,
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegados
empréstimos e violência psicológica e patrimonial no âmbito de
relacionamento afetivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
ação, com inversão dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, decretada a revelia,
as alegações da inicial devem ser tidas por verdadeiras e o pedido
ser julgado procedente quanto à ocorrência de danos materiais e
morais; (ii) saber se o réu poderia juntar documentos apenas em sede
de apelação, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; e (iii) saber se
houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea
c do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a revelia enseja presunção
relativa de veracidade, não ensejando a procedência automática do
pedido autoral.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de
prequestionamento dos arts. 434 e 435 do CPC, o que impede o exame
da matéria em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e também resta prejudicado diante dos óbices
sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais invocados. 3. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado por falta de cotejo analítico, prejudicado também
diante dos óbices sumulares incidentes na alínea a sobre o mesmo
tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 341, 344, 374, II, 434, 435, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, AREsp n. 2.459.998/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.680.937/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.