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AREsp 202404339071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798539
- Registro
- 202404339071
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO,
PREVENÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas
constitucionais fora do âmbito do art. 105, III, a, por ausência de
demonstração de vulneração aos arts. 55, 59 e 313, V, a, do Código
de Processo Civil, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou
a incompetência da Justiça estadual e indeferiu a suspensão da
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a decisão
de primeiro grau, assentando que o trâmite de ação revisional na
Justiça Federal não desloca a competência nem implica a suspensão da
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conexão, prevenção
e prejudicialidade externa aptas a justificar a reunião ou a
suspensão da execução; e (ii) saber se a presença de ação federal
envolvendo o BNDES atrai a competência da Justiça Federal e autoriza
a invocação de súmula como fundamento autônomo de violação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Eventual conexão ou prejudicialidade externa não modifica
competência de natureza absoluta e que a simples propositura de ação
revisional não determina a suspensão do processo executivo, em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à ausência dos requisitos para suspensão da execução
demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n.
7 do STJ.
7. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a
dispositivo da Constituição Federal, matéria afeta ao Supremo
Tribunal Federal.
8. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte
acerca da não obrigatoriedade de suspensão da execução por ação
revisional e da impossibilidade de modificação de competência
absoluta por conexão ou prejudicialidade externa. 2. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto às
premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a suspensão da
execução. 3. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa
a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 518 do
STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 313, V, a, 85, §
11; CF, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STJ,
REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n.
2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.