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AREsp 202404407699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800957
- Registro
- 202404407699
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL
IMOBILIÁRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE
ENCARGOS SEM POSSE EFETIVA, DEVOLUÇÃO DE CORRETAGEM E DANO MORAL
POR ATRASO NA ENTREGA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ e na ausência de cotejo analítico idôneo para a alínea c.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com
restituição de importâncias pagas e reparação de danos, por atraso
na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de devolução
integral das parcelas, inclusive corretagem, afastamento de taxas de
fruição, condomínio e tributos, inversão da cláusula penal e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive
corretagem, restituição de taxas condominiais e do clube, multa
contratual de 20%, rejeitou o dano moral e fixou honorários em 10%,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a rescisão e
a restituição integral, inclusive corretagem, afastar taxas de
fruição, condomínio e tributos pela ausência de posse efetiva e
reconhecer dano moral, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem taxas de
fruição, condomínio e tributos sem a efetiva imissão na posse ou
fruição do imóvel; (ii) saber se é devida a restituição da comissão
de corretagem quando a rescisão decorre de inadimplemento da
vendedora; (iii) saber se o atraso na entrega configura situação
excepcional apta a justificar danos morais; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial válido quanto a tais temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, rever a conclusão de
inexistência de posse e fruição ou interpretar cláusulas
contratuais, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; estando o
acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
responsabilidade por encargos apenas após a entrega das chaves e à
restituição integral, incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de afastar o dano moral demanda reexame do conjunto
fático-probatório e, reconhecida situação excepcional pela origem,
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o entendimento
está alinhado à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, e pela vedação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
comparação de contextos fáticos distintos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Negado provimento ao agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame de posse e fruição e a interpretação
de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte e
Incide a Súmula n. 543 do STJ para a devolução integral das parcelas
pagas em caso de inadimplemento do vendedor. 3. A revisão do
reconhecimento de dano moral por atraso significativo na entrega é
vedada pela Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por
ausência de cotejo analítico adequado, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 725, 927, 1.196
e 1.204; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 371, I, e 1.029, § 1º; Lei n.
4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI; Lei n.
5.172/1966, arts. 32 e 34; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
Súmula n. 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp
n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.