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AREsp 202402991206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720333
- Registro
- 202402991206
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. SÚMULAS N. 283 DO STF, 83 DO STJ
E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por não demonstrada a violação aos arts. 1.419 do Código
Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil, e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a adjudicação
do imóvel penhorado em favor das credoras hipotecárias e se deferiu
a habilitação de credores trabalhistas como terceiros interessados.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando ausência de intimação dos executados, a existência de
penhoras trabalhistas anteriores, reserva de crédito em favor da
Justiça do Trabalho, pluralidade de credores e necessidade de
concurso particular (art. 908 do Código de Processo Civil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de
adjudicação violou o art. 1.419, do Código Civil, ante a garantia
hipotecária e a vinculação do bem ao crédito; e (ii) saber se a
negativa de adjudicação desconsiderou o art. 85, § 14, do Código de
Processo Civil, quanto à natureza alimentar e à preferência dos
honorários dos patronos das recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido também se
fundamentou na ausência de intimação dos executados quanto ao
pedido de adjudicação (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil),
fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente no
recurso especial.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o indeferimento da
adjudicação, em razão da preferência legal dos créditos trabalhistas
sobre o hipotecário e da necessidade de concurso de credores, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento
quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e
suficiente relativo à falta de intimação para adjudicação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência dos créditos
trabalhistas sobre o hipotecário e a necessidade de concurso de
credores alinham-se à jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.419; CPC, arts. 85, §
14, 876, § 1º, e 908
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n.
664.955/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgado em 18/4/2006; STJ, REsp n. 236.553/SP,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 22/2/2005.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.