← Jurioteca
AREsp 202404402888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812806
- Registro
- 202404402888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando a exceção de
pré-executividade e afastando a prescrição da pretensão executória.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse
convertida em execução de título extrajudicial, com discussão sobre
prescrição, retroação dos efeitos da citação e validade da conversão
processual.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prescrição,
aplicou a Súmula n. 106 do STJ e o art. 240, § 1º, do CPC,
reconheceu a continuidade entre a reintegração de posse e a
execução, e validou a conversão e a inclusão do garantidor no polo
passivo. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas
para complementar a fundamentação sobre litigância de má-fé, sem
alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se os efeitos da citação retroagem à data da propositura
da ação, à luz do art. 240 do CPC; (iii) saber se ocorreu prescrição
da pretensão executória conforme art. 206, § 5º, I, do CC; (iv)
saber se é válida a conversão da reintegração de posse em execução
nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969; (v) saber
se se configurou litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade
da justiça, à luz dos arts. 77, 80 e 81 do CPC; (vi) saber se houve
violação ao art. 329 do CPC quanto à modificação da demanda; (vii)
saber se é possível apreciar violação ao art. 93, IX, da
Constituição em recurso especial; e (viii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todas as
questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a demora na citação não é
imputável ao autor, e os efeitos interruptivos da prescrição
retroagem à propositura da ação.
7. No que diz respeito à alegação de a ofensa ao art. 206, § 5º, I,
do CC, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
STJ: o termo inicial de prescrição é a data de vencimento da última
parcela.
8. Segundo a jurisprudência, é válida a conversão da reintegração de
posse em execução, por aplicação analógica do art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969, com preservação da continuidade processual
e dos efeitos interruptivos da prescrição. Incide a Súmula n. 83 do
STJ.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de má-fé (arts.
77, 80 e 81 do CPC), pois a pretensão demanda reexame
fático-probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art.
329 do CPC, por exigir reexame das circunstâncias fático-processuais
da modificação da demanda.
11. Não se conhece de alegada violação ao art. 93, IX, da CF em
recurso especial, por usurpação da competência do STF.
12. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico e fonte de publicação, além de esbarrar na Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente
todas as questões, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ: a citação válida retroage à
data da propositura da ação quando a demora não é imputável ao
autor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência da Corte. 4. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático quanto à má-fé e à
modificação da demanda. 5. Alegações constitucionais não se apreciam
em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi
comprovado por ausência de cotejo analítico.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85, § 11,
240, § 1º, 329, 489 e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I; Decreto-Lei n.
911/1969, arts. 4 e 5; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n.
1.785.544/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.