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AREsp 202404274465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790028
- Registro
- 202404274465
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. RESPONSABILIDADE DA FUNCEF COMO SUCESSORA DO
SASSE E DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM CEF E INSS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 7 do STJ,
além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c reparação por
danos morais, visando ao pagamento da complementação de
pensionamento suspensa em razão de suspensão do benefício principal
pelo INSS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte
os pedidos, condenando ao pagamento da complementação entre abril
de 2016 e 19/4/2020, com correção desde cada competência, juros de
mora de 1% ao mês, custas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve a condenação, majorou os honorários
para 12%, afastou a necessidade de integração de CEF e INSS no polo
passivo e reconheceu a responsabilidade da FUNCEF como sucessora do
SASSE, com base na Lei n. 6.430/1977 e no restabelecimento do
benefício principal pela Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)
definir se a eficácia da decisão depende de litisconsórcio passivo
com CEF e INSS conforme o art. 114 do CPC; (iii) verificar se a
complementação exige prévia fonte de custeio nos termos do art. 6º
da LC n. 108/2001; (iv) examinar se o plano de custeio demanda
reservas garantidoras nos termos do art. 18 da LC n. 109/2001; (v)
estabelecer se a condenação acarreta enriquecimento sem causa à luz
do art. 884 do CC; (vi) aferir se, pela Lei n. 6.430/1977,
benefícios e reservas do SASSE foram transferidos ao INPS/INSS e o
saldo remanescente à CEF; e (vii) saber se, conjuntamente, os arts.
6º da LC n. 108/2001 e 18 da LC n. 109/2001 impõem a
imprescindibilidade de fonte de custeio e reservas garantidoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC,
pois o Tribunal de origem apreciou de forma completa e fundamentada
as teses de ilegitimidade passiva, litisconsórcio e fonte de
custeio.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de
litisconsórcio com CEF e INSS, porque a FUNCEF, sucessora do SASSE,
responde pela complementação.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF,
diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de
fundamentação sobre fonte de custeio, reservas garantidoras e
enriquecimento sem causa.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da sucessão do SASSE
pela FUNCEF, à luz da Lei n. 6.430/1977, demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
(CPC, art. 1.022, II). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
desnecessidade de litisconsórcio com CEF e INSS e à responsabilidade
da FUNCEF como sucessora do SASSE. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF diante da ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação sobre fonte de
custeio, reservas garantidoras e enriquecimento sem causa. 4. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório relativo à sucessão prevista na Lei n.
6.430/1977".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 114 e 1.022, II; CC, art. 884; LC n. 108/2001, art. 6º; LC
n. 109/2001, art. 18; Lei n. 6.430/1977, arts. 1º, § 3º e 2º, §§ 2º
e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.178.936/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.