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AREsp 202404274465 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2790028
Registro
202404274465
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESPONSABILIDADE DA FUNCEF COMO SUCESSORA DO SASSE E DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM CEF E INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 7 do STJ, além da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c reparação por danos morais, visando ao pagamento da complementação de pensionamento suspensa em razão de suspensão do benefício principal pelo INSS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando ao pagamento da complementação entre abril de 2016 e 19/4/2020, com correção desde cada competência, juros de mora de 1% ao mês, custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a condenação, majorou os honorários para 12%, afastou a necessidade de integração de CEF e INSS no polo passivo e reconheceu a responsabilidade da FUNCEF como sucessora do SASSE, com base na Lei n. 6.430/1977 e no restabelecimento do benefício principal pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a eficácia da decisão depende de litisconsórcio passivo com CEF e INSS conforme o art. 114 do CPC; (iii) verificar se a complementação exige prévia fonte de custeio nos termos do art. 6º da LC n. 108/2001; (iv) examinar se o plano de custeio demanda reservas garantidoras nos termos do art. 18 da LC n. 109/2001; (v) estabelecer se a condenação acarreta enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do CC; (vi) aferir se, pela Lei n. 6.430/1977, benefícios e reservas do SASSE foram transferidos ao INPS/INSS e o saldo remanescente à CEF; e (vii) saber se, conjuntamente, os arts. 6º da LC n. 108/2001 e 18 da LC n. 109/2001 impõem a imprescindibilidade de fonte de custeio e reservas garantidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma completa e fundamentada as teses de ilegitimidade passiva, litisconsórcio e fonte de custeio. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de litisconsórcio com CEF e INSS, porque a FUNCEF, sucessora do SASSE, responde pela complementação. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação sobre fonte de custeio, reservas garantidoras e enriquecimento sem causa. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da sucessão do SASSE pela FUNCEF, à luz da Lei n. 6.430/1977, demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de litisconsórcio com CEF e INSS e à responsabilidade da FUNCEF como sucessora do SASSE. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação sobre fonte de custeio, reservas garantidoras e enriquecimento sem causa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à sucessão prevista na Lei n. 6.430/1977". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 114 e 1.022, II; CC, art. 884; LC n. 108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, art. 18; Lei n. 6.430/1977, arts. 1º, § 3º e 2º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.936/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.