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AREsp 202404787534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828058
- Registro
- 202404787534
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices de não demonstração de vulneração de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo
analítico e de similitude fática para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial
fundada em cédula de crédito bancário garantida por cessão
fiduciária.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a extraconcursalidade do crédito, afastar o stay period e
autorizar o prosseguimento da execução, reservando ao juízo da
recuperação apenas a análise da essencialidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito
bancário garantida por cessão/alienação fiduciária é extraconcursal,
não se sujeita ao stay period e se a competência do juízo da
recuperação se restringe à apreciação da essencialidade do bem; (ii)
saber se é possível limitar a extraconcursalidade a 20% do crédito
sem prequestionamento específico da matéria; e (iii) saber se houve
comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática; e se o exame pela alínea c fica prejudicado
diante da inadmissão pela alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a
natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária e afasta o stay period, reservando ao juízo da
recuperação apenas a aferição da essencialidade do bem para a
ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Não se conhece da tese subsidiária de limitação da
extraconcursalidade por ausência de prequestionamento, incidindo as
Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando a
divergência recai sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que o crédito garantido por cessão/alienação fiduciária é
extraconcursal, não submetido ao stay period, reservando ao juízo da
recuperação a apreciação da essencialidade do bem (Lei n.
11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e
n. 282 do STF para obstar o conhecimento da tese subsidiária de
limitação da extraconcursalidade por ausência de prequestionamento.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de
óbice sumular prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre a
mesma tese jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º,
§ 7º-A, 15, II, 47 e 49, caput, § 3º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n.
2.183.575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no CC
n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.