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AREsp 202404470226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802212
- Registro
- 202404470226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO
IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sob fundamento de
consonância do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de
arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto nos
autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem rejeitou o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e deixou de fixar honorários, mantendo a
decisão e negando provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC
impõe a condenação em honorários ante a rejeição do incidente e se
seu § 1º não contém rol taxativo; (ii) saber se o art. 135 do CPC
confirma a natureza de demanda incidental apta a gerar sucumbência;
(iii) saber se o art. 356, §§ 2º-3º e § 5º, do CPC permite
condenação e execução imediata de honorários em decisão
interlocutória de mérito; (iv) saber se o art. 996 do CPC e o art.
23 da Lei n. 8.906/1994 legitimam o terceiro prejudicado e o direito
autônomo aos honorários; (v) saber se o art. 136 do CPC, ao
qualificar a decisão como interlocutória, afasta honorários; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial em relação ao AI n.
0059786-77.2017.8.19.0000 do TJRJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro
indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais
com base no art. 85 do CPC.
6. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória
(art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há
resolução definitiva da demanda incidental, conforme atual
entendimento do STJ nos Incidentes de Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o
terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários
sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 2. A qualificação do
pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não
exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da
demanda incidental. 3. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ como
óbice quando a orientação jurisprudencial do próprio STJ passa a
reconhecer o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, 135, 136, 356 §§ 2º-3º e § 5º e 996; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.010.701/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.