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AREsp 202504112639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081382
- Registro
- 202504112639
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE
COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ,
n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula
de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do
direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor
da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada,
em embargos de declaração, de documento supostamente acessível
apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da
instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC;
e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por
reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o
incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do
risco sem dolo do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na
hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente
ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os
documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem.
No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente
rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não
comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art.
1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das
premissas fáticas.
7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o
incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de
manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais
premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a
Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de
documento em embargos de declaração por não se tratar de documento
novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão
pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo
único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.