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AREsp 202501714787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934764
- Registro
- 202501714787
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de honorários profissionais, com
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sobre o proveito
econômico, e definição do termo inicial de correção monetária e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
com correção monetária desde a fixação e juros de mora desde a
citação, além de honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando
deduções relativas a novos procuradores, fixando a base de cálculo
sobre o valor total recebido, mantendo o percentual de 10% e a
correção monetária desde o arbitramento; os embargos de declaração
foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, por fixação do termo
inicial da correção sem fundamentação legal e por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se, à luz do art. 332 do CC, a
obrigação condicionada ao êxito torna exigível a remuneração na data
do proveito econômico; (iii) saber se incidem os arts. 394 e 395 do
CC para fixar a correção desde o inadimplemento; e (iv) saber se o
art. 884 do CC afasta a correção a partir do arbitramento por
configurar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária dos
honorários arbitrados em valor certo a partir da data do
arbitramento. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante
a ausência de prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios
arbitrados em valor certo na data do arbitramento. 2. Incidem as
Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 332, 394, 395 e 884 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022,
II, e 85, § 16; CC, arts. 332, 394, 395 e 884; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1935385/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1473450/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1549628/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2113760/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 994315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 473450/SC,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.