← Jurioteca
AREsp 202501959337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951500
- Registro
- 202501959337
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGIME RECURSAL E
FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 188, 277, 282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, do CPC,
inexistência de violação aos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC com
vedação ao reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ, e não
comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o incidente sem
resolução do mérito.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
considerar a decisão "sentença", reputando cabível apelação,
qualificando erro grosseiro e afastando a fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de
instrumento contra decisão que resolve incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, à luz dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC;
(ii) saber se incide o princípio da fungibilidade recursal, nos
termos dos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo
único, do CPC, diante da dúvida objetiva gerada pela denominação de
"sentença"; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente
a admitir o especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.015, IV, do CPC, porque a decisão
proferida no incidente tem natureza interlocutória e é impugnável
por agravo de instrumento.
6. Não se verifica erro grosseiro quando o juízo denomina o
pronunciamento como "sentença", admitindo-se a fungibilidade à luz
dos arts. 188, 277, 282, § 2º, e 283, caput e parágrafo único, do
CPC.
7. Não se verifica a necessidade de demonstração do dissídio
jurisprudencial para a solução da controvérsia, que se resolve pela
interpretação dos dispositivos federais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.015, IV, do CPC prevê o agravo de
instrumento como recurso cabível contra decisões proferidas em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que têm
natureza interlocutória. 2. É admissível, excepcionalmente, a
fungibilidade recursal com base nos arts. 188, 277, 282, § 2º, e
283, caput e parágrafo único, do CPC quando a denominação judicial
induzir a parte a erro escusável. 3. A solução da controvérsia
prescinde da demonstração do dissídio jurisprudencial, por decorrer
da adequada interpretação dos dispositivos federais aplicáveis."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 136, 188, 277,
282, § 2º, 283, caput e parágrafo único, e 1.015, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.027/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.013.610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.