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AREsp 202501972890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951898
- Registro
- 202501972890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição
intercorrente e por ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, com referência à Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de
nulidade do título, apresentação de documentos e extratos,
reconhecimento de excesso, capitalização indevida e prescrição
intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos,
rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente; em novos
embargos, acolheu parcialmente para sanar obscuridade, sem alterar o
resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 47 do CDC pela não adoção da interpretação contratual mais
favorável ao consumidor; (ii) saber se o art. 474 do CC foi
desrespeitado quanto à cláusula resolutiva expressa e tácita; (iii)
saber se o art. 206, § 5º, I, do CC rege a prescrição intercorrente
com prazo quinquenal; (iv) saber se os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924,
V, do CPC demandam citação, intimação ou efetiva constrição para
interromper a prescrição; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5,
caput, LV, e 93, IX, da CF por falta de fundamentação e negativa de
jurisdição; (vi) saber se houve relação de consumo à luz dos arts. 7
e 54, § 2º, do CDC; (vii) saber se foram desconsideradas as regras
dos arts. 121, 122, 127, 128, 189 e 192 do CC; (viii) saber se o
art. 1.025 do CPC prequestionou a matéria pelos embargos de
declaração; (ix) saber se o art. 28, caput e § 2º, da Lei n.
10.931/2004 foi mal aplicado quanto à liquidez do título; (x) saber
se houve violação ao art. 5, XXXV, da CF; (xi) saber se a prescrição
intercorrente deve ser declarada com base no art. 924, V, c/c art.
921, §§ 4º e 5º, do CPC; (xii) saber se há dissídio jurisprudencial
pela exigência de efetiva constrição para interromper o prazo; e
(xiii) saber se a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 5, caput, LV e XXXV, e ao art. 93,
IX, da CF, por se tratar de via imprópria em recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à prescrição intercorrente e às diligências
realizadas.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de
cláusulas e ao revolvimento probatório sobre a liquidez da cédula de
crédito bancário e a aplicação do CDC; aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. do STJ,
no sentido de que não incide o CDC nos casos de financiamento
bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar
capital de giro e atividade profissional.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição
intercorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre
interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de não incidir o CDC na espécie de
cédula bancária dos autos. 3. Não se conhece do dissídio pela
ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LV, XXXV e 93,
IX; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e
1.025; CC, arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192, 206, § 5º, I e 474;
CDC, arts. 7, 47 e 54, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e §
2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro, Primeira Turma, julgado
em 3/11/2023; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.