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AREsp 202600081799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3146441
Registro
202600081799
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO CC/1916. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na necessidade de reexame dos elementos informativos dos autos, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por suposta simulação em compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, com pedido de afastamento de decadência/prescrição. 3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por decisão surpresa e manteve a incidência do prazo quadrienal do Código Civil de 1916, negando provimento à apelação e majorando honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa configura simulação nula de pleno direito, com violação do art. 167 do Código Civil; (ii) saber se negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, com violação do art. 169 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazo extintivo na simulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum ao negócio celebrado em 1995, incidindo o prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretensão de reconhecer a simulação e afastar a decadência demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a decadência quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, com termo inicial na celebração do ato. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer simulação e afastar a decadência. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 2.035, 178, 177; CPC, arts. 487, 85, 1.025, 1.022, 1.023; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.179.793/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025; STJ, REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2002.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.