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AREsp 202303684180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506516
- Registro
- 202303684180
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E 83 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título
extrajudicial, em que se discute a ausência de citação válida em
tempo razoável, a desídia do exequente e a não interrupção da
prescrição.
3. A Corte de origem reconheceu desídia do exequente, afastou a
prescrição intercorrente por inexistir relação processual válida e
qualificou o caso como prescrição "clássica", declarando não
interrompido o prazo trienal da cédula de crédito bancário por falta
de citação, inclusive por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 7 e 10 do CPC por afronta ao contraditório e ao princípio da
não surpresa; (ii) saber se houve violação ao art. 240, § 2º, do
CPC, com aplicação da Súmula n. 106 do STJ, diante das diligências
realizadas e da retroatividade do despacho citatório; (iii) saber se
houve violação ao art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de
suspensão formal e fluência da prescrição intercorrente; (iv) saber
se houve violação ao art. 204, § 1º, do CC, quanto à extensão da
interrupção da prescrição a devedores solidários; (v) saber se houve
violação ao art. 485, § 2º, do CPC, por ausência de intimação
pessoal antes de sanção por inércia; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão afastou a alegada violação aos arts. 7 e 10 do CPC,
pois o tema da prescrição estava em debate e a adoção de fundamentos
jurídicos diversos não viola a não surpresa. Incide a Súmula n. 83
do STJ.
6. A pretensão de aplicar os arts. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, foi
rejeitada porque o caso foi qualificado como prescrição direta, e
não intercorrente. Incide a Súmula n. 284 do STF.
7. Quanto ao art. 204, § 1º, do CC, firmou-se a inaplicabilidade da
extensão da interrupção em dívidas regidas por legislação cambial,
que produz efeitos personalíssimos. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Relativamente aos arts. 240, § 2º, e 485, § 2º, do CPC,
reconheceu-se desídia do exequente, afastou-se a Súmula n. 106 do
STJ e concluiu-se pela inexistência de interrupção retroativa da
prescrição. A revisão demandaria reexame de fatos e provas. Incide a
Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto ao dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar
alegada violação aos arts. 7º e 10 do CPC quando o tribunal decide
dentro dos limites da controvérsia e adota fundamentos jurídicos
cabíveis. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal
não impugna adequadamente a qualificação da prescrição como
'clássica', sendo inaplicáveis os arts. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a especialidade cambial
e a natureza personalíssima da interrupção prescricional, afastando
o art. 204, § 1º, do CC em relação a coobrigados. 4. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
desídia do exequente, e afasta a aplicação da Súmula n. 106 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 240 § 2º, 485 §
2º, 921 §§ 1º, 2º, 85 § 11; CC, art. 204 § 1º; Lei n. 10.931/2004,
art. 44; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70, 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 18/5/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.