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AREsp 202503522422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047235
- Registro
- 202503522422
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO E PROTESTO DE DUPLICATAS. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais, visando a
inexigibilidade dos títulos cedidos e protestados, a nulidade dos
protestos e a condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência ao reconhecer a
validade da notificação via e-mail institucional, a ciência da
cessão por pagamentos posteriores e a inexistência de ato ilícito no
protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 369 do CPC por ausência de prova mínima da notificação válida
da cessão; (ii) saber se houve violação do art. 370 do CPC por
indeferimento implícito de prova sobre a ausência de ciência
inequívoca; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por
valoração indevida de e-mails e desconsideração de comprovantes de
pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 373 do CPC por
inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação do art. 489,
§ 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
relevantes; (vi) saber se houve violação dos arts. 290 e 292 do CC
pela validade da notificação por e-mail sem confirmação e pela
eficácia de pagamentos ao cedente sem ciência; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a validade de notificação
eletrônica sem confirmação de recebimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais
da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo
probatório quanto à ciência por e-mail, à correlação de pagamentos e
à distribuição do ônus da prova.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
sintonia com o entendimento de que a manifestação de conhecimento do
devedor supre a necessidade de prévia notificação da cessão.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do
CPC quando o acórdão decide de modo claro e objetivo as questões
essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame de fatos e provas sobre ciência da cessão por
e-mail, correlação de pagamentos e distribuição do ônus da prova. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento de que a ciência do devedor supre a
prévia notificação da cessão. 4. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, §
1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 373, 489
§ 1º, IV, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 290 e 292; RISTJ, art. 255
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 588.321/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/8/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.456.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.