← Jurioteca

AREsp 202201126720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110879
Registro
202201126720
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 525, § 6º, DO CPC/2015. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JUÍZO GARANTIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VALOR VULTOSO. 1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença reclama a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC/2015: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes; fundamentos relevantes; e risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. No caso, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: 1) o juízo está garantido por seguro-garantia; 2) os fundamentos da impugnação são relevantes, versando sobre questão recursal controvertida que repercute na definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória em tramitação; e 3) o prosseguimento da execução, com eventual levantamento do seguro-garantia no valor de R$ 34.399.027,22 pode causar à executada grave dano de difícil reparação, esvaziando a utilidade de eventual decisão favorável na ação rescisória que tramita há mais de 14 anos. 3. Violação do art. 525, § 6º, do CPC/2015 caracterizada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer o efeito suspensivo atribuído pelo juízo de primeiro grau à impugnação ao cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.