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EREsp 202002425150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1895933
- Registro
- 202002425150
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é possível o reconhecimento, de ofício, de cerceamento de
defesa pelo Tribunal, no julgamento de apelação, especialmente em
causas relativas a direitos disponíveis, pois trata-se de nulidade
relativa que depende de arguição, no recurso, pela parte
prejudicada.
2. Hipótese em que a parte autora/embargada postulou o julgamento
antecipado da lide, descurando-se do ônus de requerer prova pericial
para comprovar a alegada falsidade dos cheques compensados pelo
banco, fundamento de sua pretensão, não tendo igualmente requerido,
no recurso de apelação, a anulação da sentença de improcedência por
cerceamento de defesa. Inércia da parte no cumprimento de seu ônus
probatório que não cabe ao julgador suprir.
3. Embargos de divergência providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.