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REsp 202503200899 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2265043
Registro
202503200899
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-05
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM A SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de cancelamento de averbação junto a matrículas de imóveis. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, consiste em averiguar se está configurada ausência de dialeticidade nas razões da apelação interposta pelos recorrentes, hábil a justificar apenas o seu parcial conhecimento pelo TJ/MT. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas em peças anteriores, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. Precedentes. 4. No caso concreto, diante da rejeição dos embargos de declaração opostos em face da sentença, não restava outra alternativa à parte, na intenção de obter manifestação sobre os pontos anteriormente indicados e não analisados, que não a de reiterar, nas razões da apelação, as omissões e contrariedade anteriormente apontadas, afinal, eventual reconhecimento da ausência de pronunciamento sobre tais questões representaria, inegavelmente, vício no julgamento, conduzindo à anulação da sentença anteriormente proferida. Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.