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AgRg no REsp 202501592106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214678
- Registro
- 202501592106
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda
apenas o reexame do acervo fático-probatório.
2. No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é
incontroversa e revela a prática de atos libidinosos mediante grave
ameaça e violência, com imposição de toques íntimos e intimidação
sucessiva, apta a caracterizar o delito previsto no art. 213, § 1º,
do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória.
3. A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a
liberdade sexual, encontra robusta corroboração em imagens de
câmeras de segurança e testemunhos idôneos, não se mostrando
possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de
violência ou grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes
intimidatórias, e a especial relevância do depoimento da vítima
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJe de
16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).
5. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.