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REsp 202504300311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256539
- Registro
- 202504300311
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA
DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO
ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE
AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
(DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N.
5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO
DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURADA PELO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA FUNDADA EM SUPOSTA POUPANÇA
PRIVADA DE VALORES EM ESPÉCIE. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOR DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI N.
8.429/1992. CONVERSÃO DA PERDA DO CARGO EM CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto,
omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação,
circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a
obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes
estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro
incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não
sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades
licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a
Administração Pública.
III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII,
da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância
com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20
da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o
enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar
significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem
justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a
demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de
precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser
objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes.
IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do
patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente
percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo
ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da
evolução financeira para evitar a condenação.
V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de
origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado
por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional
estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da
República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos
ingressos monetários mediante justificativa idônea.
VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de
quantias em espécie em residência própria, somente declarada às
autoridades competentes após o início das apurações e sem
comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do
quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância
destoante das regras de experiência, não sendo crível que
profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura
na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período,
de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente
vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando
já iniciadas as investigações.
VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias
fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco
constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem,
pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada
para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de
perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente
comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria
a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de
agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante
retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de
informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de
agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos
internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.
VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para
os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade
do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a
fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente,
perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 4 (quatro) anos.
IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria
voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo
em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção
desta Corte.
X - Recurso Especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.