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AREsp 202500353484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848456
- Registro
- 202500353484
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART.
116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE
LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA
PREJUDICADO.
1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as
questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do
procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de
infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a
controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n.
2.018.125/SC.
2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido
examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com
interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o
objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código
de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC;
AgInt no REsp n. 2.153.079/MG.
3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração
de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos
definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n.
2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a
necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena
eficácia.
4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para
fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que
estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir
tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art.
167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária.
Precedente: REsp n. 2.026.473/SC.
5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente
Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos
sem procedimento legal regulamentado e em requalificação
incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código
Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de
ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus
sucumbenciais.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.