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CC 202403076398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 207504
- Registro
- 202403076398
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSTULANTES DIVERSAS E
PERÍODOS COINCIDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REUNIÃO DE DEMANDAS.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C.,
representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro
ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o
reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres
distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões
incompatíveis.
2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça
Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais,
abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de
herança e concessão de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há
conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo
federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de
competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais
para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post
mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o
julgamento das demandas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em
face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada.
5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união
estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n.
9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015.
6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios
previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica
familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de
motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte,
não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide.
7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável,
proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo
do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de
prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada
material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não
participou da lide.
8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais
e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de
sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas
reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de
reconhecimento de união estável.
9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São
Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do
CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por
cada uma das postulantes.
10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões
conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da
prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015.
11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São
Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de
união estável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para
declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São
Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união
estável.
Tese de julgamento:
1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo
federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo
estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post
mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua
competência absoluta.
2. O exame da relação jurídica familiar no âmbito da ação
previdenciária não irradia seus efeitos para além do objeto da lide,
assim como a sentença proferida pela Justiça estadual, que
reconhece a união estável, não vincula o ente público que não
participou do polo passivo da demanda. Precedentes.
3. As demandas que envolvem o reconhecimento de união estável,
postulado por autoras distintas em face da mesma pessoa e em
períodos coincidentes, devem ser reunidas para se evitar decisões
conflitantes ou contraditórias.
4. A reunião das ações conexas resolve-se pelo critério da prevenção
do juízo onde foi ajuizada a primeira ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015,
arts. 53, I, b, 58 e 59; Lei n. 9.278/1996, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 104.529/MG, Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009; STJ,
AgInt no AREsp 1.944.806/SP, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022; STJ, CC 126.489/RN, Min. Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 10/4/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.