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CC 202403076398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
207504
Registro
202403076398
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. POSTULANTES DIVERSAS E PERÍODOS COINCIDENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REUNIÃO DE DEMANDAS. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo espólio de E. C., representado por seus herdeiros, em razão da coexistência de quatro ações judiciais em diferentes jurisdições, envolvendo o reconhecimento de união estável post mortem com três mulheres distintas, em períodos coincidentes, com risco de decisões incompatíveis. 2. As ações tramitam na Justiça Estadual de São Paulo, na Justiça Estadual de Minas Gerais e na Justiça Federal de Minas Gerais, abrangendo pedidos de reconhecimento de união estável, petição de herança e concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais e o juízo federal envolvidos; (ii) saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estaduais de São Paulo e Minas Gerais para o julgamento das ações de reconhecimento de união estável post mortem; e (iii) saber qual deve ser o juízo competente para o julgamento das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência para processar e julgar uma ação é determinada em face da relação jurídica substancial litigiosa nela afirmada. 5. A competência para julgar ações de reconhecimento de união estável é das Varas de Família, conforme o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 53, I, do CPC/2015. 6. A competência para julgar pedidos de concessão de benefícios previdenciários é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo possível o exame da relação jurídica familiar, que se dá de forma lateral e apenas para os fins de motivar e amparar o reconhecimento do pedido de pensão por morte, não irradiando seus efeitos para além do objeto da lide. 7. A sentença circunscrita ao reconhecimento de união estável, proferida pela Justiça Estadual e sem a participação no polo passivo do ente público, não o vincula, servindo apenas como elemento de prova, pois não se pode estender os efeitos da coisa julgada material a terceiro com interesse jurídico próprio e que não participou da lide. 8. Não há conflito positivo de competência entre os Juízos estaduais e o Juízo federal, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta e o próprio Juízo Federal de Minas reconheceu sua incompetência para processar e julgar as ações de reconhecimento de união estável. 9. As ações de reconhecimento de união estável propostas em São Paulo e Uberaba observaram a regra específica do art. 53, I, b, do CPC/2015, considerando o último domicílio do casal, afirmado por cada uma das postulantes. 10. A reunião das demandas é necessária para evitar decisões conflitantes, sendo que a competência se define pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC/2015. 11. Reconhecida a prevenção do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP, onde foi ajuizada a primeira ação de reconhecimento de união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido em parte para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara de Família de São Paulo/SP para julgamento das ações de reconhecimento de união estável. Tese de julgamento: 1. Não se configura conflito positivo de competência entre Juízo federal que aprecia pedido de natureza previdenciária e Juízo estadual que aprecia pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pois cada qual exerce jurisdição no âmbito de sua competência absoluta. 2. O exame da relação jurídica familiar no âmbito da ação previdenciária não irradia seus efeitos para além do objeto da lide, assim como a sentença proferida pela Justiça estadual, que reconhece a união estável, não vincula o ente público que não participou do polo passivo da demanda. Precedentes. 3. As demandas que envolvem o reconhecimento de união estável, postulado por autoras distintas em face da mesma pessoa e em períodos coincidentes, devem ser reunidas para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. A reunião das ações conexas resolve-se pelo critério da prevenção do juízo onde foi ajuizada a primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 53, I, b, 58 e 59; Lei n. 9.278/1996, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 104.529/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009; STJ, AgInt no AREsp 1.944.806/SP, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, CC 126.489/RN, Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.