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REsp 202401155328 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133991
Registro
202401155328
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTADA A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRORROGAÇÕES POR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ELEMENTOS CONCRETOS DA INVESTIGAÇÃO. REJEITADA A TESE DE ILICITUDE POR DERIVAÇÃO DIANTE DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO NA ORIGEM. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MANTIDA A VALORAÇÃO DA LIDERANÇA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA ASSOCIAÇÃO, SEM BIS IN IDEM. NÃO CONHECIDO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 1. A decisão de deferimento da medida de interceptação telefônica foi considerada devidamente motivada, em sintonia com a jurisprudência, inclusive admitindo a fundamentação per relationem, pois se apoiou em delação de traficante preso, em investigações prévias e em relatório policial que indicou a atuação do recorrente e corréus em organização criminosa, bem como nas dificuldades geográficas e na vigilância permanente no bairro que justificavam a imprescindibilidade da medida; afastou-se a tese de interceptação baseada apenas em denúncia anônima, à vista de documentos, fotos e imagens colhidas pela polícia, concluindo-se pela inexistência de vício a ser reparado. 2. Não reconhecida ilegalidade no incremento da pena-base em 3/5 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (7 kg de crack), considerando, inclusive, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados quanto a tese de aumento desproporcional da pena-base pelo delito de associação para o tráfico, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 4. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado e estar atrelada às peculiaridades do caso concreto, só pode ser revista pelo STJ em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que não há ilegalidade na valoração da posição de liderança na primeira fase da dosimetria, em detrimento de sua análise na segunda fase. 5. Inviável conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois não foi observado o ônus do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 1.751.407/SP) não ostenta similitude fática com o caso dos autos, uma vez que a decisão, ora recorrida, traz outros fundamentos para deferir a medida de interceptação telefônica. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.