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AREsp 202304476170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2527285
Registro
202304476170
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFICÁCIA EXECUTIVA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. ACEITE PRESUMIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. "De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, somente se permite modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 374.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018). II. Dispositivo 4 . Agravo em recurso especial desprovido. .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.