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AREsp 202500344485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848707
- Registro
- 202500344485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do dissídio
prejudicado.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em cédula de crédito bancário.
3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito,
por prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição
intercorrente com base no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC e na Súmula
150 do STF, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou
interrompem a prescrição e aplicando o prazo trienal do art. 206, §
3º, VIII, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 921 do Código de Processo Civil; (ii) se houve violação ao art.
206, § 3º, VIII, do Código Civil, e (iii) se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte de que diligências
infrutíferas (Bacenjud/Infojud/Renajud) não suspendem ou interrompem
a prescrição intercorrente; e incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a
revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório quanto à efetividade das diligências e à inércia
do exequente.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 206, § 3º, VIII, do
Código Civil, por estar a tese recursal dissociada da controvérsia
decidida (prescrição intercorrente), atraindo a incidência da Súmula
n. 284 do STF.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque os óbices
sumulares aplicados ao recurso especial pela alínea a impedem o
exame do dissídio sobre o mesmo tema e não houve o devido cotejo
analítico com similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que diligências
infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição
intercorrente, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a efetividade dessas diligências. 2. Incide
a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal relativa ao art. 206,
§ 3º, VIII, do Código Civil se mostra dissociada da controvérsia
decidida sobre prescrição intercorrente. 3. Fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial na ausência de cotejo
analítico e diante de óbices sumulares aplicados ao mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 921; CC, art.
206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/12/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.