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AREsp 202500526757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858539
- Registro
- 202500526757
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PERMUTA COM CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de
permuta c/c aplicação de multa contratual e tutela de urgência,
buscando rescisão do contrato de promessa de permuta por área
construída, retorno ao status quo ante e incidência de cláusula
penal, além de perdas e danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a culpa da ré pelo inadimplemento, rescindir o contrato
com retorno das partes ao status quo ante, aplicar a cláusula penal
com minoração, de ofício, afastar a cumulação com perdas e danos e
inverter os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do
contrato - especialmente a cláusula 6.6 - autoriza a suspensão dos
prazos e o afastamento da cláusula penal, à luz dos arts. 107, 112,
113, 421, 421-A e 422 do CC, do pacta sunt servanda e da boa-fé
objetiva, diante de notificações, interpelações ou ações judiciais
de adquirentes vinculados ao empreendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais, o que não enseja recurso
especial; e a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Das supostas violações aos arts. 107, 112, 113, 421, 421-A e 422
do CC não se conhecem, uma vez que o acórdão recorrido decidiu com
base na interpretação do contrato e nas circunstâncias do caso
concreto, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2
do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal pressupõe a reinterpretação de
cláusulas contratuais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
modificação do acórdão recorrido reclama o revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Da alegada violação aos arts. 107, 112, 113,
421, 421-A e 422 do CC não se conhece quando a controvérsia foi
decidida por interpretação contratual e valoração de fatos. 4. Os
honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A
e 422; CPC, art. 85, §§ 2 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.