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AREsp 202501356055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912343
- Registro
- 202501356055
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489,
II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
identidade fática para a divergência pela alínea c.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial sobre homologação de cálculo pericial que
determinou a liberação de parte do depósito ao exequente e a
restituição do saldo aos executados.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação ao art. 489, II, do CPC por falta
de enfrentamento de fundamentos sobre capitalização anual e
incorporação dos juros ao principal; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas;
(iii) saber se houve violação aos arts. 223, 507 e 508 do CPC por
desconsideração da preclusão temporal e da eficácia preclusiva; (iv)
saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do CPC por ofensa à
coisa julgada; e (v) saber se foi comprovado o dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II,
do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as
questões essenciais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
probatório e dos critérios periciais quanto à alegada coisa julgada.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico, estando a matéria prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade
de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC
e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou
o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico,
prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de
juros compostos não determinados na coisa julgada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 1.022, 1.029,
§ 1º, 85, § 11, 502, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n.
1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.