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AREsp 202501588954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925924
- Registro
- 202501588954
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e
unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de
violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não
demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência
antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins
falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e
dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual
recurso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em
razão do não aditamento no prazo fixado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo
de aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos
prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do
CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar
são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput,
§ 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da
parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de
aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber
se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar
prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v)
saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de
fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber
se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa
de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e
304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e
inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso
especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações
fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e
provas.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as
questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial
e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC,
bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303,
caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, §
1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.