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AREsp 202502477149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981816
- Registro
- 202502477149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL POR PROTESTO INDEVIDO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; aplicação da Súmula n. 284 do STF
quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC; e ausência de cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
6. A controvérsia trata de ação declaratória, mandamental e
condenatória com tutela de urgência para suspender cobranças e
protestos, declarar a inexistência do débito e obter indenização por
danos morais.
7. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos
débitos dos CTE 3013 e 3014, confirmou a tutela, fixou sucumbência
recíproca em 60% para as rés e 40% para a autora e honorários em 10%
sobre o valor da causa.
8. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o dano moral por
ausência de prova de protesto e de negativação, majorou honorários
recursais e negou provimento aos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a
inexistência do débito, há dano moral in re ipsa e responsabilidade
da endossatária à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se
incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para redistribuir
integralmente a sucumbência; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou a ausência de prova de protesto
e de negativação e considerou insuficiente a mera intimação para
demonstrar ato notarial, com prestação jurisdicional adequada.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao dano moral e à responsabilidade da
endossatária, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência que afasta dano moral no mero
apontamento a protesto sem efetivação ou publicidade.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação da tese de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo
único, do CPC.
13. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta a ausência de prova de protesto e de
negativação, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto ao
dano moral e à responsabilidade da endossatária, e aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o mero apontamento a protesto, sem
efetivação ou publicidade, não gera dano moral. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação da tese
de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e
demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo
único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.290.429/SC, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 24/9/2013; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.