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AREsp 202502548481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986865
- Registro
- 202502548481
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N.
9.514/1997 E INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por
não demonstração de vulneração dos arts. 108, 482, 1.245 e 1.246 do
CC e dos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, e por falta de
comprovação de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada
com devolução de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e
venda de lote com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com
correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a
partir da sentença, autorizou a retenção de 20% e condenou ao
pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os
juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a rescisão com
devolução de 80% e retenção de 20%, afastando a taxa de fruição; os
embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber
se houve violação do art. 108 do CC, quanto à natureza de escritura
pública do negócio e sua validade; (iii) saber se houve violação do
art. 482 do CC, quanto à obrigatoriedade e perfeição da compra e
venda; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do CC,
quanto à transferência da propriedade e eficácia do registro; (v)
saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997,
quanto à constituição e legitimidade da propriedade fiduciária; (vi)
saber se houve violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997,
quanto ao procedimento de consolidação e leilão diante da quebra
antecipada do contrato; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 em hipóteses
de desistência do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta as
questões relevantes de modo claro e suficiente, ainda que em sentido
contrário à pretensão.
7. A resolução do contrato de compra e venda com garantia fiduciária
deve observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; a distinção
feita pela origem para afastar o regime especial, por identidade
entre vendedor e credor fiduciário, não subsiste diante dos arts. 22
e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do CC,
afastando-se o CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, não se
verificando violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de
alienação fiduciária devidamente registrada, incide a Lei n.
9.514/1997, devendo ser observado o procedimento dos arts. 26 e 27,
afastando-se o CDC, ainda que vendedor e credor fiduciário sejam a
mesma pessoa; os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e os arts. 1.245
e 1.246 do CC asseguram a conformação jurídica aplicada".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 108, 482, 1.245
e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 908.137/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/10/2009; STJ, REsp n. 421.996/SP, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.