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AREsp 202502600369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2991560
- Registro
- 202502600369
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO
INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, por ausência de interrupção do prazo recursal em
razão de embargos de declaração não conhecidos e por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia diz respeito a ação de mandato em que se pleiteou
cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de
sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixou custas e
honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para desconstituir a
sentença, afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar
novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022 I e II e 489 § 1º IV do CPC por alegada omissão e
contradição do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão incorreu
em supressão de instância em face do art. 1.013 § 3º do CPC; (iii)
saber se o cumprimento provisório, à luz do art. 520 do CPC, impõe
liquidação por arbitramento pela alteração da base de cálculo dos
honorários; (iv) saber se há nulidade da execução por ausência de
título certo e líquido, nos termos do art. 803 I do CPC; (v) saber
se houve ofensa ao art. 371 do CPC por suposta restrição à livre
convicção motivada do juiz; (vi) saber se o art. 22 § 4º da Lei n.
8.906/1994 exige arbitramento e participação da advogada sucessora
na apuração de honorários sucumbenciais; (vii) saber se há violação
do art. 5º XXXVII e LV da Constituição Federal por supressão de
instância e devido processo legal; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para apuração
de titularidade e rateio de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta
inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o
recurso especial interposto após o prazo legal remanesce
intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não
interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o
recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput,
1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11;
CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art.
312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ,
Súmula n. 168.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.