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AREsp 202504160829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3085708
Registro
202504160829
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. DANOS EM PRÉDIO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ" (REsp n. 1.026.821/TO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.