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AREsp 202504160829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085708
- Registro
- 202504160829
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973.
DANOS EM PRÉDIO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO PELO RITO
ORDINÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Na vigência do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior
entendia que "inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade
processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do
sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele
procedimento. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ" (REsp n.
1.026.821/TO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/8/2012, DJe de 28/8/2012), entendimento aplicado pelo Tribunal a
quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.