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AREsp 202502797231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001782
- Registro
- 202502797231
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E
SUSPENSÃO DO RJET. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 E ÓBICES PROCESSUAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT
que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, inclusive ao dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança por enriquecimento
sem causa, com pedido de restituição em dobro de taxas
condominiais; O valor da causa foi fixado em R$ 69.722,38.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução do mérito por prescrição e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários com base no art. 85,
§11, do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame dos marcos
prescricionais e do dissídio; (ii) saber se incide o prazo
quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil; (iii) saber se
houve correta aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do
Código Civil; (iv) saber se o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende
o prazo prescricional de modo a impedir a consumação no caso; (v)
saber se a majoração de honorários pelo art. 85, §11, do CPC foi
inadequada; e (vi) saber se a pretensão se submete ao prazo decenal
do art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I,
do Código Civil por ausência de prequestionamento quanto ao primeiro
e inovação recursal em se de apelação quanto ao segundo.
7. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos apenas de
12/6/2020 a 30/10/2020 e não afasta prescrição já consumada.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de honorários do art.
85, § 11, do CPC.
9. A aplicação de óbices processuais e sumulares para afastamento da
alegação de violação de normas impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial sobre os mesmos temas. Já a divergência suscitada
com fundamento em precedente relativo a suspensão de prazos
prescricionais traz paradigma que não guarda similitude fática com o
caso em apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos
prescricionais fixados pelas instâncias ordinárias e o dissídio
correlato. 2. A ausência de prequestionamento e a inovação recursal
impedem o conhecimento das teses relativas aos arts. 205 e 206, §5º,
I, do Código Civil. 3. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspende
prazos apenas de 12/6/2020 a 30/10/2020, não afastando prescrição já
consumada. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à majoração de
honorários do art. 85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 §3 IV e 206 §5
I; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CPC, art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.910.116/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 12/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.