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AREsp 202503032566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022632
Registro
202503032566
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidêncis da Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de suspensão da cobrança da fatura de novembro de 2023 e limitação mensal da coparticipação a até duas mensalidades, com parcelamento de valores e manutenção do plano. O valor da causa foi fixado em R$ 2.186,51. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar a coparticipação a até duas mensalidades e parcelar a fatura de novembro de 2023. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, concluindo pela desproporcionalidade da cobrança e pela necessidade de limitação pa ra não inviabilizar o tratamento contínuo do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação judicial da coparticipação violou o art. 422 do CC, ao afrontar a boa-fé objetiva e a autonomia contratual; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 47 do CDC, ao interpretar pró-consumidor cláusula clara; (iii) saber se houve ofensa ao art. 927 do CPC pela não observância do Tema n. 1.032 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC, por demandarem interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, pois o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao caso, que trata de tratamento multiprofissional contínuo distinto da internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.